Você esta aqui: Home » Produtos em vidros » Envidraçamento de sacadas » Jurispridência
A Americanbox® procura orientar os seus clientes para que não haja nenhuma alteração da fachada do imóvel, seja ela a primeira a realizar este tipo de este sistema de fechamento de sacadas, ou então seguindo o projeto já existente, em caso de haver algum sistema similar já instalado no local.
"É importante que seja feita a apresentação do projeto de envidraçamento ao síndico e aos condôminos, estabelecendo o comum acordo bem como sua padronização, cuidando para que se não se interfira na parte externa ou na segurança do condomínio"
Salientamos que não existe uma lei específica sobre colocação de redes de proteção ou qualquer outro produto como envidraçamento em condomínios, desde que cumpra de forma eficaz sua função, ou seja, sem agredir o projeto arquitetônico da edificação.
O processo filológico deve ser juridicamente substituído pelo teológico. Assim, verifica-se que inexiste no sentido legal de modificação ou substituição de forma primitiva, porém de simples acréscimo de utilidade, sem qualquer atentado contra a estética do prédio à estrutura original e as linhas clássicas da obra, acarretando assim um enriquecimento que pode ser até visto como um ato embelezador ao conjunto, desde que obedecida a conveniência de padronização estética, mesmo que, momentaneamente, alguns não se disponham a envidraçar a área social e a varanda.
O artigo 63 do Código Civil Brasileiro dispõe que as benfeitorias podem ser voluntárias, úteis ou necessárias onde:
São úteis as que aumentam ou facilitam o uso da coisa;
São necessárias as que têm por fim conservar a coisa ou evitar que se deteriore;
São vonluntárias as de mero deleite ou recreio que não aumentam o uso habitual da coisa, ainda que a tornem mais agradáveis ou sejam de elevado valor
"O artigo 19 da Lei no. 4.591/64 assegura ao condômino o direito de usar, com exclusividade, de sua unidade autônoma (...) segundo suas conveniências e interesses, condicionados, uns e outros, as normas de boas vizinhanças".
Tratando-se de dependência interna do prédio - área útil - inexiste proibição legal e o interessado poderá obter a autorização para o ato, normalmente, se o regulamento condicioná-la à observância de alguma formalidade secundária de convivência social. No silêncio dos estatutos - a resolução fica elevada à livre iniciativa do condomínio. Não há, nesta hipótese, violação do artigo 10, inciso 1º da lei no. 4.591 / 64.