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Considerações jurídicas
Comentando o artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil segundo o qual, na aplicação da Lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e as exigências de bem comum, escreve Oscar Tenório (Lei de Introdução ao Código Brasileiro, 2º. Ed. Página 156 ) - "Condomínio - Edifício de Apartamentos - Envidraçamento de terraço por um dos condôminos" - Fato que não importa em alteração de forma externa da fachada - Inexistência de violação da lei ou da convenção condominial - Ação cominatória Improcedente - Inteligência do art. 628 do Código Civil
O simples envidraçamento de um terraço não implica em alteração da forma externa da fachada que não obstante o acréscimo decorrente dessa obra se conserva imutável em suas linhas arquitetônicas no. 51.149 - Capital - 4ª. Câmara Civil do Tasp - votação unânime - "in" Apelações Cíveis, Trib. Alçada, página 296/7
Pequenas alterações não quebram a harmonia e, assim, não devem ser vedadas. "Ver. Dos Tribunais, vol. 503/171".
Julgado, o STF já proclamou que não constituindo o envidraçamento das varandas da fachada inovação da forma exterior do edifício, basta, para estabelecer o seu modelo, a decisão da maioria dos condôminos "(Ver. Forense, vol. 128/458)"
Também pontificou a mais alta Corte "in" Rec. Ext. de no. 35.837, do Distrito Federal, que a Assembléia Geral de Condôminos não tem competência para proibir o envidraçamento do terraço, no silêncio da Convenção"
Está, pois demonstrada "quantum statis" pela doutrina e jurisprudência a tese de que o envidraçamento de varanda não modifica a fachada, equacionando-se perfeitamente dentro do esquema do art. 5º. Da Lei de Introdução do Código Civil Brasileiro.
A resposta do Poder Judiciário no que se refere à colocação de redes ou outros objetos de proteção nas sacadas, visando não só embelezar como também prevenir quedas ou acidentes tem sido analisada com muito critério e bom senso.
Lembrando ainda que o fator segurança é sempre colocado em primeiro lugar e que qualquer decisão tomada sobre a colocação destes produtos nos condomínios não implica na alteração da fachada do mesmo.